# Registro público: STJ — 2584842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-25
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cc601a265f18253b82245a807be79c5471bfea028b754841d387da1d8069fe8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885625
- **Número de registro na fonte:** 202400767551
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPINAR SOBRE O RECURSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU A
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa a prolação de decisão
monocrática nos embargos de divergência, na medida em que é passível
de agravo interno ou regimental para submissão da insurgência ao
órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da
colegialidade.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 266-C do Regimento Interno do STJ autoriza o Relator a
indeferir liminarmente os embargos de divergência sem a prévia
oitiva do Ministério Público sobre a controvérsia.
Ademais, a ausência de prévia oitiva do órgão ministerial não
implica em nulidade já que ele foi devidamente intimado de todas as
decisões proferidas nos autos, o que lhe faculta o exercício do
contraditório diferido, por meio da interposição de recurso cabível.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema ? utilização do
parâmetro máximo de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo
vigente à época do delito para aferir a mínima ofensividade da
conduta ?, revela-se inviável o conhecimento de embargos de
divergência que pretendem rediscutir o tema, por esbarrarem no óbice
do enunciado n.
168 da Súmula do STJ, segundo o qual, ?Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo
sentido do acordão embargado?.
- **Item 4 (texto oficial):** De se lembrar que a finalidade dos embargos de divergência é a
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a
corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do
próprio recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPINAR SOBRE O RECURSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU A
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa a prolação de decisão
monocrática nos embargos de divergência, na medida em que é passível
de agravo interno ou regimental para submissão da insurgência ao
órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da
colegialidade.
Precedentes.
2. O art. 266-C do Regimento Interno do STJ autoriza o Relator a
indeferir liminarmente os embargos de divergência sem a prévia
oitiva do Ministério Público sobre a controvérsia.
Ademais, a ausência de prévia oitiva do órgão ministerial não
implica em nulidade já que ele foi devidamente intimado de todas as
decisões proferidas nos autos, o que lhe faculta o exercício do
contraditório diferido, por meio da interposição de recurso cabível.
3. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema ? utilização do
parâmetro máximo de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo
vigente à época do delito para aferir a mínima ofensividade da
conduta ?, revela-se inviável o conhecimento de embargos de
divergência que pretendem rediscutir o tema, por esbarrarem no óbice
do enunciado n.
168 da Súmula do STJ, segundo o qual, ?Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo
sentido do acordão embargado?.
4. De se lembrar que a finalidade dos embargos de divergência é a
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a
corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do
próprio recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Daniela Teixeira,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2cc601a265f18253b82245a807be79c5471bfea028b754841d387da1d8069fe8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2cc601a265f18253b82245a807be79c5471bfea028b754841d387da1d8069fe8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 2cc601a265f18253b82245a807be79c5471bfea028b754841d387da1d8069fe8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

