# Registro público: STJ — 11712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-25
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 808924485d4c4feea375e6a1d79d08000512b31982a99000b106c3ec6c105986

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. RETORNO
DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRARIEDADE À
ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). RESSALVA FEITA NA QO NO MS 15.706/DF. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Processo recebido da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de
Justiça, com recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, para
eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), é lídimo à Administração
Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a
cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964,
uma vez comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, a qualquer tempo, ainda que decorrido o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99.
- **Item 3 (texto oficial):** Na QO no MS 15.706/DF, este Superior Tribunal de Justiça
ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem
mandamental, que tenha assegurado o pagamento de indenização
pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa
anulando, efetivamente, a portaria anistiadora.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, anulada a portaria que concedeu a anistia
ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no
qual se funda a presente execução, vale  dizer, não goza mais de
exigibilidade. Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal
situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo
regimental interposto pela UNIÃO, julgando procedentes os embargos
do devedor opostos e extinguindo a execução conexa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. RETORNO
DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRARIEDADE À
ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). RESSALVA FEITA NA QO NO MS 15.706/DF. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO PROVIDO.
1. Processo recebido da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de
Justiça, com recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, para
eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC).
2. Nos termos da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), é lídimo à Administração
Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a
cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964,
uma vez comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, a qualquer tempo, ainda que decorrido o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99.
3. Na QO no MS 15.706/DF, este Superior Tribunal de Justiça
ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem
mandamental, que tenha assegurado o pagamento de indenização
pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa
anulando, efetivamente, a portaria anistiadora.
4. Na hipótese dos autos, anulada a portaria que concedeu a anistia
ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no
qual se funda a presente execução, vale  dizer, não goza mais de
exigibilidade. Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal
situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução.
5. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo
regimental interposto pela UNIÃO, julgando procedentes os embargos
do devedor opostos e extinguindo a execução conexa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em juízo
de retratação positivo (art. 1.041, § 1º, do CPC), por não se
justificar a manutenção do acórdão nos moldes em que proferido, dar
provimento ao agravo regimental de fls. 59-61 para julgar
procedentes os embargos do devedor opostos pela UNIÃO, determinando
a extinção da execução conexa, e condenou o embargado em honorários
advocatícios de sucumbência escalonados nas faixas previstas no art.
85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido pela
parte adversa, em seus percentuais mínimos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Daniela Teixeira e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 808924485d4c4feea375e6a1d79d08000512b31982a99000b106c3ec6c105986
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 808924485d4c4feea375e6a1d79d08000512b31982a99000b106c3ec6c105986
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890407/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.407 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos do devedor, alegação de excesso de execução e recurso especial conhecido e desprovido. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** devedor, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** eee77af53b4809a4a6fb5d2d9487dec86175a4db3fe8a768dff3069ebbbc2326
- **SHA-256 do registro documental:** 808924485d4c4feea375e6a1d79d08000512b31982a99000b106c3ec6c105986
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890407%2F)

