{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74915,"origem":"stj","sha256_origem":"8523149d7f343d41d1995b4f47d30e63b1c4dfd76a8cfbc68e2111b842a5c7ae","registro_original":{"id_fonte":"000885753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081458","numero_registro":"202302178075","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-25","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NO\nTOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA\nAUTORIA, ANTE A FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.\nEXAME DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO\nREDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO\nPARADIGMA DE OUTRA CORTE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se\nadmitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de\ndiscutir o acerto ou desacerto na aplicação de conhecimento de\nrecurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do\nSTF.\nHipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, no\ntocante às alegações de nulidade de provas obtidas por meio de\nsuposta violação de domicílio e de ausência de provas da autoria do\ndelito, ante a ausência de indicação clara e específica dos\ndispositivos de lei federal tidos por violados, incidindo, no ponto,\no óbice da súmula 284/STF.\n2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,\nincisos I e III), \"o não cabimento dos embargos de divergência no\ncaso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado\no mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a\nincidência da Súmula 315 do STJ: \"Não cabem embargos de divergência\nno âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial\"\n(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).\n3. Consoante o disposto no art. 1.043, I, do Código de Processo\nCivil, o dissenso que os embargos de divergência se propõem a\napaziguar é aquele existente entre Turmas ou Turma e Seção de um\nmesmo Tribunal. Assim sendo, é inviável o conhecimento de embargos\nde divergência quando o acórdão apontado como paradigma é de outra\nCorte.\nSituação em que, em relação ao único tema a respeito do qual houve\nanálise do mérito no acórdão recorrido (o art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006), a defesa indicou como paradigma acórdão do Supremo\nTribunal Federal.\n4. Quando mais não fosse, ainda que se pudesse interpretar como\njulgado paradigma o acórdão Quinta Turma desta Corte mencionado pela\ndefesa a título de reforço argumentativo, remanesceriam os óbices\nde ausência do devido cotejo analítico entre o julgado da Quinta\nTurma do STJ e o julgado embargado, assim como o de ausência de\nsimilitude fática entre as situações examinadas no acórdão da Quinta\nTurma e no acórdão embargado a impedir o conhecimento dos embargos\nde divergência.\n5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que ?A mera\ntranscrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do\nrecorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos\nembargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade\nfática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição\nde aplicação de solução jurídica diversa? (AgRg nos EAREsp n.\n1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado\nem 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).\nNa mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados\ncomparados e da conclusão obtida em cada caso, não atende aos\nrequisitos necessários para o cotejo analítico.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Daniela Teixeira,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"63f4756228ec5700e1a1a79983aa4e4b226d5c851dda99cb2476a45939ba01b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
