# Registro público: STJ — 2081458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-25
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8523149d7f343d41d1995b4f47d30e63b1c4dfd76a8cfbc68e2111b842a5c7ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885753
- **Número de registro na fonte:** 202302178075
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NO
TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA
AUTORIA, ANTE A FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
EXAME DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PARADIGMA DE OUTRA CORTE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se
admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação de conhecimento de
recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do
STF.
Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, no
tocante às alegações de nulidade de provas obtidas por meio de
suposta violação de domicílio e de ausência de provas da autoria do
delito, ante a ausência de indicação clara e específica dos
dispositivos de lei federal tidos por violados, incidindo, no ponto,
o óbice da súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 1.043, I, do Código de Processo
Civil, o dissenso que os embargos de divergência se propõem a
apaziguar é aquele existente entre Turmas ou Turma e Seção de um
mesmo Tribunal. Assim sendo, é inviável o conhecimento de embargos
de divergência quando o acórdão apontado como paradigma é de outra
Corte.
Situação em que, em relação ao único tema a respeito do qual houve
análise do mérito no acórdão recorrido (o art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006), a defesa indicou como paradigma acórdão do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando mais não fosse, ainda que se pudesse interpretar como
julgado paradigma o acórdão Quinta Turma desta Corte mencionado pela
defesa a título de reforço argumentativo, remanesceriam os óbices
de ausência do devido cotejo analítico entre o julgado da Quinta
Turma do STJ e o julgado embargado, assim como o de ausência de
similitude fática entre as situações examinadas no acórdão da Quinta
Turma e no acórdão embargado a impedir o conhecimento dos embargos
de divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que ?A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa? (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Na mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados
comparados e da conclusão obtida em cada caso, não atende aos
requisitos necessários para o cotejo analítico.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NO
TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA
AUTORIA, ANTE A FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
EXAME DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PARADIGMA DE OUTRA CORTE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se
admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação de conhecimento de
recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do
STF.
Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, no
tocante às alegações de nulidade de provas obtidas por meio de
suposta violação de domicílio e de ausência de provas da autoria do
delito, ante a ausência de indicação clara e específica dos
dispositivos de lei federal tidos por violados, incidindo, no ponto,
o óbice da súmula 284/STF.
2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
3. Consoante o disposto no art. 1.043, I, do Código de Processo
Civil, o dissenso que os embargos de divergência se propõem a
apaziguar é aquele existente entre Turmas ou Turma e Seção de um
mesmo Tribunal. Assim sendo, é inviável o conhecimento de embargos
de divergência quando o acórdão apontado como paradigma é de outra
Corte.
Situação em que, em relação ao único tema a respeito do qual houve
análise do mérito no acórdão recorrido (o art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006), a defesa indicou como paradigma acórdão do Supremo
Tribunal Federal.
4. Quando mais não fosse, ainda que se pudesse interpretar como
julgado paradigma o acórdão Quinta Turma desta Corte mencionado pela
defesa a título de reforço argumentativo, remanesceriam os óbices
de ausência do devido cotejo analítico entre o julgado da Quinta
Turma do STJ e o julgado embargado, assim como o de ausência de
similitude fática entre as situações examinadas no acórdão da Quinta
Turma e no acórdão embargado a impedir o conhecimento dos embargos
de divergência.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que ?A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa? (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Na mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados
comparados e da conclusão obtida em cada caso, não atende aos
requisitos necessários para o cotejo analítico.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Daniela Teixeira,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8523149d7f343d41d1995b4f47d30e63b1c4dfd76a8cfbc68e2111b842a5c7ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8523149d7f343d41d1995b4f47d30e63b1c4dfd76a8cfbc68e2111b842a5c7ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 8523149d7f343d41d1995b4f47d30e63b1c4dfd76a8cfbc68e2111b842a5c7ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

