# Registro público: STJ — 1531341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-02-24
- **Publicação:** 2021-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cc3d2779061f8f5a1c0ef0b2b39a6c2cdb4712935b2c8762086747fa9dbab57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES, ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO
REAJUSTADA PELO ÍNDICE 28,86%. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a
Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu
exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos
interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à revisão dos ônus de sucumbência, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na orientação
de que, em recurso especial, não se admite a reversão da
sucumbência, no sentido de aferir se foi mínima ou recíproca, visto
que seria inevitável adentrar no acervo probatório dos autos diante
do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a
incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios é devida nos
casos em que tal verba incida sobre base de cálculo não reajustada
pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** As diferenças de anuênios não devem incidir sobre o percentual
dos 28,86%, uma vez que sua base de cálculo se consubstancia no
vencimento básico do servidor, o qual já foi reajustado em razão das
disposições da Medida Provisória n. 1.704-5/1998, que determinou
inclusive pagamentos retroativos a 1993 (art. 2º).
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecida pela Corte de origem que o percentual dos 28,86%
incidiu sobre o vencimento básico do servidor, alterar, em recurso
especial, tal posicionamento, para prevalecer a tese apresentada
pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do
acervo probatório dos autos, o que é inviável diante da incidência
da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES, ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO
REAJUSTADA PELO ÍNDICE 28,86%. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a
Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu
exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos
interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. No que concerne à revisão dos ônus de sucumbência, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na orientação
de que, em recurso especial, não se admite a reversão da
sucumbência, no sentido de aferir se foi mínima ou recíproca, visto
que seria inevitável adentrar no acervo probatório dos autos diante
do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a
incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios é devida nos
casos em que tal verba incida sobre base de cálculo não reajustada
pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem.
4. As diferenças de anuênios não devem incidir sobre o percentual
dos 28,86%, uma vez que sua base de cálculo se consubstancia no
vencimento básico do servidor, o qual já foi reajustado em razão das
disposições da Medida Provisória n. 1.704-5/1998, que determinou
inclusive pagamentos retroativos a 1993 (art. 2º).
5. Reconhecida pela Corte de origem que o percentual dos 28,86%
incidiu sobre o vencimento básico do servidor, alterar, em recurso
especial, tal posicionamento, para prevalecer a tese apresentada
pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do
acervo probatório dos autos, o que é inviável diante da incidência
da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
