# Registro público: STJ — 2283199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 545d4f212214c6ff539e8b34e3ae8e472f14419604059a9280f71567d1dc9767

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886338
- **Número de registro na fonte:** 202300170120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de
julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos
embargos de divergência, pois estão relacionados com o
descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o
que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo
único, do CPC. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Para atender ao requisito constante do art. 1.043, § 4º, do CPC,
a parte embargante pode indicar link da rede mundial de computadores
que forneça acesso direto ao inteiro teor do acórdão indicado como
paradigma. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o embargante não colacionou aos autos o inteiro
teor dos julgados paradigmas, e o link indicado não conduz ao
inteiro teor do acórdão paradigma.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de
julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos
embargos de divergência, pois estão relacionados com o
descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o
que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo
único, do CPC. Precedentes.
2. Para atender ao requisito constante do art. 1.043, § 4º, do CPC,
a parte embargante pode indicar link da rede mundial de computadores
que forneça acesso direto ao inteiro teor do acórdão indicado como
paradigma. Precedentes.
3. Hipótese em que o embargante não colacionou aos autos o inteiro
teor dos julgados paradigmas, e o link indicado não conduz ao
inteiro teor do acórdão paradigma.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 545d4f212214c6ff539e8b34e3ae8e472f14419604059a9280f71567d1dc9767
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2283199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 545d4f212214c6ff539e8b34e3ae8e472f14419604059a9280f71567d1dc9767
- **SHA-256 do comentário:** 38ae9a186c0daaa3e8e35a8fc450baaacb96f6b6fd0606336ad2f42969da841e
