{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74925,"origem":"stj","sha256_origem":"ca18dfcd1bd0743b66d5d88ac62bb6e1e20647feafb4b2939cb800ab21256a11","registro_original":{"id_fonte":"000886747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47883","numero_registro":"202402917636","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-09","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE\nDESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DA QUINTA TURMA DO STJ QUE\nRECONHECEU A NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO\nFEDERAL DE FORTALEZA/CE, NO BOJO DA OPERAÇÃO SUITCASE, EM VIRTUDE DE\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO\nJUÍZO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, EM INQUÉRITO QUE INVESTIGA\nOUTROS DELITOS, DETERMINANDO A APREENSÃO DO MESMO APARELHO CELULAR\nOBJETO DA BUSCA ANTERIORMENTE ANULADA, COM AMPARO EM NOVOS\nFUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE.\n1. Se o fundamento que levou à anulação do mandado de busca e\napreensão expedido pela Justiça Federal cearense em março/2020 foi a\ndeficiência de fundamentação, por estar embasada apenas em\ndeclarações de colaboradores, não há como se vislumbrar\ndescumprimento de julgado desta Corte se decisão superveniente é\nproferida, um ano depois, pela Justiça Federal carioca, autorizando\na busca e apreensão do mesmo celular com base em, fundamentos\ndiversos daqueles que justificaram a declaração de nulidade do\nmandado de busca anulado no acórdão apontado como descumprido.\n2. Situação em que as ordens de busca e apreensão proferidas pela\nJustiça Federal cearense (anulada no Habeas Corpus n. 624.608/CE) e\npela Justiça Federal carioca (apontada como descumpridora), além de\nterem por mote desvendar a suspeita de cometimento de delitos\ndiferentes praticados em épocas diversas pelo ora reclamante, também\nforam amparadas em fundamentos autônomos que não guardam semelhança\nuns com os outros.\n3. Descabido o exame da idoneidade dos novos fundamentos utilizados\npara autorizar a superveniente apreensão do celular do reclamante em\nsede de reclamação, que se presta apenas para averiguar a\nexistência (ou não) de descumprimento de seus julgados. O exame da\nvalidade ou não da fundamentação desenvolvida pelo magistrado da\nSJRJ deverá ser realizado pela Corte Regional Federal da Segunda\nRegião.\n4. O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que\no aparelho celular do paciente já havia sido objeto de busca e\napreensão declarada nula em outra investigação policial e se\nencontrava acautelado na Superintendência da Polícia Federal no\nEstado do Ceará não tem o condão de contaminar de nulidade outras\ndecisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão\ndo mesmo telefone, até mesmo porque a informação a respeito do nome\nde marcas e modelos de aparelhos telefônicos não se insere no\nregistro da proteção à intimidade da pessoa, nem na garantia da\ninviolabilidade dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º,\ninciso XII, da CF), que é vocacionada a proteger o conteúdo de\nmensagens, imagens e áudios existentes no aparelho celular.\nDe consequência, o argumento não se presta a demonstrar\ndescumprimento reflexo de julgado desta Corte que reconheceu a\nnulidade do primeiro mandado de busca.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,\nDaniela Teixeira, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"190fd386faca5a702185a7d67e5ba03e4f1ab636f1db99c2e62d443cdd01d82d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
