# Registro público: STJ — 47883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-09
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca18dfcd1bd0743b66d5d88ac62bb6e1e20647feafb4b2939cb800ab21256a11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886747
- **Número de registro na fonte:** 202402917636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DA QUINTA TURMA DO STJ QUE
RECONHECEU A NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO
FEDERAL DE FORTALEZA/CE, NO BOJO DA OPERAÇÃO SUITCASE, EM VIRTUDE DE
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO
JUÍZO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, EM INQUÉRITO QUE INVESTIGA
OUTROS DELITOS, DETERMINANDO A APREENSÃO DO MESMO APARELHO CELULAR
OBJETO DA BUSCA ANTERIORMENTE ANULADA, COM AMPARO EM NOVOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o fundamento que levou à anulação do mandado de busca e
apreensão expedido pela Justiça Federal cearense em março/2020 foi a
deficiência de fundamentação, por estar embasada apenas em
declarações de colaboradores, não há como se vislumbrar
descumprimento de julgado desta Corte se decisão superveniente é
proferida, um ano depois, pela Justiça Federal carioca, autorizando
a busca e apreensão do mesmo celular com base em, fundamentos
diversos daqueles que justificaram a declaração de nulidade do
mandado de busca anulado no acórdão apontado como descumprido.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que as ordens de busca e apreensão proferidas pela
Justiça Federal cearense (anulada no Habeas Corpus n. 624.608/CE) e
pela Justiça Federal carioca (apontada como descumpridora), além de
terem por mote desvendar a suspeita de cometimento de delitos
diferentes praticados em épocas diversas pelo ora reclamante, também
foram amparadas em fundamentos autônomos que não guardam semelhança
uns com os outros.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabido o exame da idoneidade dos novos fundamentos utilizados
para autorizar a superveniente apreensão do celular do reclamante em
sede de reclamação, que se presta apenas para averiguar a
existência (ou não) de descumprimento de seus julgados. O exame da
validade ou não da fundamentação desenvolvida pelo magistrado da
SJRJ deverá ser realizado pela Corte Regional Federal da Segunda
Região.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que
o aparelho celular do paciente já havia sido objeto de busca e
apreensão declarada nula em outra investigação policial e se
encontrava acautelado na Superintendência da Polícia Federal no
Estado do Ceará não tem o condão de contaminar de nulidade outras
decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão
do mesmo telefone, até mesmo porque a informação a respeito do nome
de marcas e modelos de aparelhos telefônicos não se insere no
registro da proteção à intimidade da pessoa, nem na garantia da
inviolabilidade dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º,
inciso XII, da CF), que é vocacionada a proteger o conteúdo de
mensagens, imagens e áudios existentes no aparelho celular.
De consequência, o argumento não se presta a demonstrar
descumprimento reflexo de julgado desta Corte que reconheceu a
nulidade do primeiro mandado de busca.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DA QUINTA TURMA DO STJ QUE
RECONHECEU A NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO
FEDERAL DE FORTALEZA/CE, NO BOJO DA OPERAÇÃO SUITCASE, EM VIRTUDE DE
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO
JUÍZO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, EM INQUÉRITO QUE INVESTIGA
OUTROS DELITOS, DETERMINANDO A APREENSÃO DO MESMO APARELHO CELULAR
OBJETO DA BUSCA ANTERIORMENTE ANULADA, COM AMPARO EM NOVOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE.
1. Se o fundamento que levou à anulação do mandado de busca e
apreensão expedido pela Justiça Federal cearense em março/2020 foi a
deficiência de fundamentação, por estar embasada apenas em
declarações de colaboradores, não há como se vislumbrar
descumprimento de julgado desta Corte se decisão superveniente é
proferida, um ano depois, pela Justiça Federal carioca, autorizando
a busca e apreensão do mesmo celular com base em, fundamentos
diversos daqueles que justificaram a declaração de nulidade do
mandado de busca anulado no acórdão apontado como descumprido.
2. Situação em que as ordens de busca e apreensão proferidas pela
Justiça Federal cearense (anulada no Habeas Corpus n. 624.608/CE) e
pela Justiça Federal carioca (apontada como descumpridora), além de
terem por mote desvendar a suspeita de cometimento de delitos
diferentes praticados em épocas diversas pelo ora reclamante, também
foram amparadas em fundamentos autônomos que não guardam semelhança
uns com os outros.
3. Descabido o exame da idoneidade dos novos fundamentos utilizados
para autorizar a superveniente apreensão do celular do reclamante em
sede de reclamação, que se presta apenas para averiguar a
existência (ou não) de descumprimento de seus julgados. O exame da
validade ou não da fundamentação desenvolvida pelo magistrado da
SJRJ deverá ser realizado pela Corte Regional Federal da Segunda
Região.
4. O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que
o aparelho celular do paciente já havia sido objeto de busca e
apreensão declarada nula em outra investigação policial e se
encontrava acautelado na Superintendência da Polícia Federal no
Estado do Ceará não tem o condão de contaminar de nulidade outras
decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão
do mesmo telefone, até mesmo porque a informação a respeito do nome
de marcas e modelos de aparelhos telefônicos não se insere no
registro da proteção à intimidade da pessoa, nem na garantia da
inviolabilidade dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º,
inciso XII, da CF), que é vocacionada a proteger o conteúdo de
mensagens, imagens e áudios existentes no aparelho celular.
De consequência, o argumento não se presta a demonstrar
descumprimento reflexo de julgado desta Corte que reconheceu a
nulidade do primeiro mandado de busca.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,
Daniela Teixeira, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
