{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74926,"origem":"stj","sha256_origem":"c4c87bddb9fdd5562cf54d45c320fa8ed293e10b432a86472669a93e58c87010","registro_original":{"id_fonte":"000886758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123500","numero_registro":"202201391800","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-09","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA\nVALIDADE DE CONSENTIMENTO ORAL DADO PELO MORADOR PARA INGRESSO DE\nPOLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.\nAUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que \"A mera\ntranscrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do\nrecorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos\nembargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade\nfática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição\nde aplicação de solução jurídica diversa\" (AgRg nos EAREsp n.\n1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado\nem 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).\nNa mesma linha, a mera transcrição sucessiva de excertos dos votos\ncondutores do acórdão recorrido e do acórdão indicado como paradigma\nnão permite identificar que, diante de contextos fático-jurídicos\nidênticos ou extremamente semelhantes, as Turmas julgadoras desta\nCorte aplicaram a lei de forma diferente.\n2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos\nde divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma\ndesta Corte no acórdão embargado.\nSituação em que a Turma julgadora não chegou a deliberar sobre a\nlegalidade do consentimento oral dado pelo morador para ingresso em\nsua residência, consignando, expressamente na ementa do acórdão\nrecorrido que \"é irrelevante o fato de o morador ter prestado\nconsentimento às autoridades policiais para adentrar em sua moradia,\numa vez que presentes indícios suficientes da prática de crime de\nnatureza permanente no seu interior\".\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,\nDaniela Teixeira, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"671574a776c353be63ecbcadafcb8b5001a0a2e52eec54098281a6978c8ccd60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
