{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74927,"origem":"stj","sha256_origem":"c2d7059ae84d43f0d13e8c32f931fab013414c19eed953f9a2028ebccc975277","registro_original":{"id_fonte":"000886760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2584842","numero_registro":"202400767551","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-09","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO\nDE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA 168/STJ.\nINEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PARECER DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de\nprequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo\ne possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,\nimprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou\nobscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o\nart. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro\nmaterial, o que não ocorreu na espécie.\nPortanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,\nvisando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de\nviabilizar a oposição dos aclaratórios.\n2. Não há como se identificar omissão ou obscuridade no acórdão\nembargado se a defesa se limita a reavivar argumentos já lançados em\nembargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência\ne já refutados, aos seguintes fundamentos:\n- a verificação da existência, ou não, de requisitos para aplicação\ndo princípio da insignificância à situação em exame foi efetuada\npela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.\n2.584.842/SP. Os embargos de divergência não correspondem a recurso\nvocacionado para reavaliar os critérios utilizados pela Turma\nJulgadora para aplicar a lei ao caso concreto, pois somente se\ndestinam a averiguar se o entendimento adotado no julgado embargado\ndestoa daquele consagrado na jurisprudência majoritária do STJ sobre\no mesmo tema.\n- a própria alegação defensiva de que os julgados indicados pelo\nRelator para demonstrar o entendimento majoritário desta Corte sobre\no tema não se aplicariam ao caso concreto já demonstra que foram\napresentados, sim, fundamentos para justificar a incidência do óbice\nda Súmula 168/STJ. Eventual indicação equivocada ou inadequada de\nprecedentes aptos a justificar a conclusão final da decisão agravada\ncorresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos\naclaratórios, já que os embargos de declaração somente se prestam a\ncorrigir errores in procedendo.\n3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes\nas justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os\nargumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu\ninconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de\nrediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não\nautorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam\na essa finalidade.\n4. Inviável conhecer, em sede de embargos de declaração, de\nargumentos que põem em dúvida o valor da res furtiva, se, a par de\nnão terem sido propostos nas razões dos embargos de divergência, o\nRelator do AREsp deixou claro que tal tema deverá ser contestado\npela defesa ao longo da instrução probatória, o que demonstra que\neventual manifestação desta Corte sobre a questão, neste momento,\nimplicaria em indevida supressão de instância.\n5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o\nmagistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento\nmotivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal,\npelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a\nnão acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se\nencontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando\njudicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,\nDaniela Teixeira, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"cfb3c5641218959f1f6ab031ebc08f6a7a72d662246e3a55937cd6a31db2f2c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
