{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74929,"origem":"stj","sha256_origem":"6809251f538834e1b0211e5ba805b8f239660a5d29ff911e36cd61ceb41c6ea0","registro_original":{"id_fonte":"000887004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"10397","numero_registro":"202302463343","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-09","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO EXTINTA\nANTERIORMENTE EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. INGRESSO COM NOVO MANDADO DE SEGURANÇA\nRESTABELECENDO A PORTARIA ANISTIADORA. PEDIDO DE RESTAURAR A\nEXECUÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA\nCONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\n2. Compulsando a ExeMS 10.397/DF (2019/0060475-4), movida no ano de\n2019, observa-se que a decisão de fls. 587-591, proferida naqueles\nautos, julgou procedente a impugnação oposta pela UNIÃO para\nextinguir a execução movida por PIERRI DOS SANTOS RODRIGUES,\ncancelando o precatório expedido (Prc 5407/DF). No aludido decisum,\nconsiderou-se inexigível o título judicial, tendo em vista\ninformação segundo a qual a portaria de anistia (Portaria nº 175, de\n29/1/2004, do Ministro de Estado da Justiça) fora anulada pela\nPortaria nº 1.475, de 5/6/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da\nFamília e dos Direitos Humanos. O trânsito em julgado sobreveio na\ndata de 30/8/2022 (certidão de fl. 811).\n3. Dessa forma, a nova pretensão de executar os efeitos financeiros\nretroativos, materializada nesta ExeMS 10.397/DF (2023/0246334-3),\nesbarra no óbice da coisa julgada. Segundo o art. 337, § 4º, do CPC:\n\"Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por\ndecisão transitada em julgado\". Ainda, a teor da regra constante do\nart. 485, § 3º, do CPC, o juiz deverá conhecer de ofício da\nexistência da coisa julgada, dispensando-se, dessa forma, a\nintimação da UNIÃO nos moldes do art. 535 do mesmo estatuto\nprocessual.\n4. O recorrente aduz que impetrou novo mandado de segurança (MS\n26.704/DF), no qual foi concedida ordem para restabelecer a eficácia\nda portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro de\n2004). Contudo, a decisão proferida no MS 26.704/DF não tem o condão\nde desfazer a coisa julgada operada na ExeMS 10.397/DF\n(2019/0060475-4) por não ser o instrumento processual adequado para\ntanto. Assim, o recorrente deve pedir a execução da decisão\nproferida no MS 26.704/DF naqueles próprios autos.\n5. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno\nem votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 15/6/2022.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nPresidente da Terceira Seção.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"df0f60bb6611e347b3a8fdf8b6c1e654df8fd21e7932558d99ecf13bd8523382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
