# Registro público: STJ — 10397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-09
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6809251f538834e1b0211e5ba805b8f239660a5d29ff911e36cd61ceb41c6ea0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO EXTINTA
ANTERIORMENTE EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. INGRESSO COM NOVO MANDADO DE SEGURANÇA
RESTABELECENDO A PORTARIA ANISTIADORA. PEDIDO DE RESTAURAR A
EXECUÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Compulsando a ExeMS 10.397/DF (2019/0060475-4), movida no ano de
2019, observa-se que a decisão de fls. 587-591, proferida naqueles
autos, julgou procedente a impugnação oposta pela UNIÃO para
extinguir a execução movida por PIERRI DOS SANTOS RODRIGUES,
cancelando o precatório expedido (Prc 5407/DF). No aludido decisum,
considerou-se inexigível o título judicial, tendo em vista
informação segundo a qual a portaria de anistia (Portaria nº 175, de
29/1/2004, do Ministro de Estado da Justiça) fora anulada pela
Portaria nº 1.475, de 5/6/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos. O trânsito em julgado sobreveio na
data de 30/8/2022 (certidão de fl. 811).
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, a nova pretensão de executar os efeitos financeiros
retroativos, materializada nesta ExeMS 10.397/DF (2023/0246334-3),
esbarra no óbice da coisa julgada. Segundo o art. 337, § 4º, do CPC:
"Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado". Ainda, a teor da regra constante do
art. 485, § 3º, do CPC, o juiz deverá conhecer de ofício da
existência da coisa julgada, dispensando-se, dessa forma, a
intimação da UNIÃO nos moldes do art. 535 do mesmo estatuto
processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O recorrente aduz que impetrou novo mandado de segurança (MS
26.704/DF), no qual foi concedida ordem para restabelecer a eficácia
da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro de
2004). Contudo, a decisão proferida no MS 26.704/DF não tem o condão
de desfazer a coisa julgada operada na ExeMS 10.397/DF
(2019/0060475-4) por não ser o instrumento processual adequado para
tanto. Assim, o recorrente deve pedir a execução da decisão
proferida no MS 26.704/DF naqueles próprios autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 15/6/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO EXTINTA
ANTERIORMENTE EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. INGRESSO COM NOVO MANDADO DE SEGURANÇA
RESTABELECENDO A PORTARIA ANISTIADORA. PEDIDO DE RESTAURAR A
EXECUÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Compulsando a ExeMS 10.397/DF (2019/0060475-4), movida no ano de
2019, observa-se que a decisão de fls. 587-591, proferida naqueles
autos, julgou procedente a impugnação oposta pela UNIÃO para
extinguir a execução movida por PIERRI DOS SANTOS RODRIGUES,
cancelando o precatório expedido (Prc 5407/DF). No aludido decisum,
considerou-se inexigível o título judicial, tendo em vista
informação segundo a qual a portaria de anistia (Portaria nº 175, de
29/1/2004, do Ministro de Estado da Justiça) fora anulada pela
Portaria nº 1.475, de 5/6/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos. O trânsito em julgado sobreveio na
data de 30/8/2022 (certidão de fl. 811).
3. Dessa forma, a nova pretensão de executar os efeitos financeiros
retroativos, materializada nesta ExeMS 10.397/DF (2023/0246334-3),
esbarra no óbice da coisa julgada. Segundo o art. 337, § 4º, do CPC:
"Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado". Ainda, a teor da regra constante do
art. 485, § 3º, do CPC, o juiz deverá conhecer de ofício da
existência da coisa julgada, dispensando-se, dessa forma, a
intimação da UNIÃO nos moldes do art. 535 do mesmo estatuto
processual.
4. O recorrente aduz que impetrou novo mandado de segurança (MS
26.704/DF), no qual foi concedida ordem para restabelecer a eficácia
da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro de
2004). Contudo, a decisão proferida no MS 26.704/DF não tem o condão
de desfazer a coisa julgada operada na ExeMS 10.397/DF
(2019/0060475-4) por não ser o instrumento processual adequado para
tanto. Assim, o recorrente deve pedir a execução da decisão
proferida no MS 26.704/DF naqueles próprios autos.
5. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 15/6/2022.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
