{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7493,"origem":"stj","sha256_origem":"d24f578f474bb6f24a9c9eb13f97a452081fcb245a6161fa21656f37e0eda223","registro_original":{"id_fonte":"000820412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1491953","numero_registro":"201901154892","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2020-05-06","data_publicacao":"2020-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO\nCPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA\nMATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. A parte embargante alega: \"Assim, considerando que a decisão\npublicada é omissa/obscura quanto a íntegra do voto e a matéria nela\nveiculada, pugna-se para que seja sanada esta inconsistência,\ndevolvendo-se o prazo recursal para embargar, se necessário ainda o\nfor.\" (fl. 455, e-STJ)\n2. Compulsando-se os autos, verifica-se que existe apenas a certidão\nde publicação do acórdão do Agravo Interno, atestando: \"Certifico\nque foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em\n18/12/2019, EMENTA/ACORDÃO de fls. 459 e considerado publicado em 19\nde dezembro de 2019, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei\n11.419/2006\" (fl. 462, e-STJ).\n3. O documento mencionado pela ora embargante diz respeito à\npublicação da Ata de Julgamento, e não do acórdão.\n4. O prazo para interposição de recurso inicia-se com a publicação\ndo acórdão, e não com a publicação da Ata de Julgamento.\n5. As alegações trazidas pela requerente não modificam o conteúdo do\njulgamento proferido nestes autos.\n6. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão,\nobscuridade ou contradição, nem a suposto erro de julgamento ou\napreciação na causa.\n7. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à\nreanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de\ndispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso\nExtraordinário.\n9. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85a4250c0c69d63092817ef94f54495ea5bb59a416c9f88f2182ba547016278b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
