# Registro público: STJ — 1491953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-05-06
- **Publicação:** 2020-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d24f578f474bb6f24a9c9eb13f97a452081fcb245a6161fa21656f37e0eda223

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820412
- **Número de registro na fonte:** 201901154892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte embargante alega: "Assim, considerando que a decisão
publicada é omissa/obscura quanto a íntegra do voto e a matéria nela
veiculada, pugna-se para que seja sanada esta inconsistência,
devolvendo-se o prazo recursal para embargar, se necessário ainda o
for." (fl. 455, e-STJ)
- **Item 2 (texto oficial):** Compulsando-se os autos, verifica-se que existe apenas a certidão
de publicação do acórdão do Agravo Interno, atestando: "Certifico
que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em
18/12/2019, EMENTA/ACORDÃO de fls. 459 e considerado publicado em 19
de dezembro de 2019, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006" (fl. 462, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O documento mencionado pela ora embargante diz respeito à
publicação da Ata de Julgamento, e não do acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo para interposição de recurso inicia-se com a publicação
do acórdão, e não com a publicação da Ata de Julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações trazidas pela requerente não modificam o conteúdo do
julgamento proferido nestes autos.
- **Item 6 (texto oficial):** O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão,
obscuridade ou contradição, nem a suposto erro de julgamento ou
apreciação na causa.
- **Item 7 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. A parte embargante alega: "Assim, considerando que a decisão
publicada é omissa/obscura quanto a íntegra do voto e a matéria nela
veiculada, pugna-se para que seja sanada esta inconsistência,
devolvendo-se o prazo recursal para embargar, se necessário ainda o
for." (fl. 455, e-STJ)
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que existe apenas a certidão
de publicação do acórdão do Agravo Interno, atestando: "Certifico
que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em
18/12/2019, EMENTA/ACORDÃO de fls. 459 e considerado publicado em 19
de dezembro de 2019, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006" (fl. 462, e-STJ).
3. O documento mencionado pela ora embargante diz respeito à
publicação da Ata de Julgamento, e não do acórdão.
4. O prazo para interposição de recurso inicia-se com a publicação
do acórdão, e não com a publicação da Ata de Julgamento.
5. As alegações trazidas pela requerente não modificam o conteúdo do
julgamento proferido nestes autos.
6. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão,
obscuridade ou contradição, nem a suposto erro de julgamento ou
apreciação na causa.
7. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
9. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d24f578f474bb6f24a9c9eb13f97a452081fcb245a6161fa21656f37e0eda223
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d24f578f474bb6f24a9c9eb13f97a452081fcb245a6161fa21656f37e0eda223
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

