# Registro público: STJ — 11678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-09
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad1eada8e6614597ac8abf28306e11ce12f08312b4923be1658ee20bc7498a3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887005
- **Número de registro na fonte:** 201802191321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PESSOA
FALECIDA. IMPOSSIBILIDIDADE. ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 70 DO
CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em tela, o exequente, Alvanar dos Santos Braga, faleceu
em 10/12/2016 (fl. 283), e, ainda assim, interpôs o presente recurso
de agravo interno, com base no mesmo mandato judicial outorgado ao
patrono quando estava vivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 6º, do Código Civil, "A existência da pessoa
natural termina com a morte", e nos termos do art. 70, do CPC/15
"Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem
capacidade para estar em juízo.". Dessa forma, o falecido não pode
promover atos processuais em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Acrescente-se que esta Corte Superior entende que o falecimento
da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de agravo
interno, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente. Nesse
sentido: REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 11/3/2019 e AgRg no REsp 1.191.906/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2016.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PESSOA
FALECIDA. IMPOSSIBILIDIDADE. ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 70 DO
CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso em tela, o exequente, Alvanar dos Santos Braga, faleceu
em 10/12/2016 (fl. 283), e, ainda assim, interpôs o presente recurso
de agravo interno, com base no mesmo mandato judicial outorgado ao
patrono quando estava vivo.
2. Nos termos do art. 6º, do Código Civil, "A existência da pessoa
natural termina com a morte", e nos termos do art. 70, do CPC/15
"Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem
capacidade para estar em juízo.". Dessa forma, o falecido não pode
promover atos processuais em juízo.
3. Acrescente-se que esta Corte Superior entende que o falecimento
da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de agravo
interno, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente. Nesse
sentido: REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 11/3/2019 e AgRg no REsp 1.191.906/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2016.
4. Agravo Interno não conhecido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** ad1eada8e6614597ac8abf28306e11ce12f08312b4923be1658ee20bc7498a3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad1eada8e6614597ac8abf28306e11ce12f08312b4923be1658ee20bc7498a3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

