# Registro público: STJ — 9387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-09
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a10d666ceef3183d6d962016c8264fdb7aea27193e54243cc48d2a757c3c56a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória de fls.
1130-1136, que afastou a ocorrência de prescrição e determinou a
suspensão dos embargos à execução no capítulo referente à
prejudicial de mérito (inexistência de título executivo) até
julgamento dos EREsp 1.536.017/PE.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de incidência do art. 9º do Decreto-lei 20.910/1932
(contagem do prazo prescricional pela metade) não foi veiculada na
petição de oposição dos Embargos à Execução, motivo pelo qual
representa inovação recursal promovida pelo ente público e não pode,
portanto, ser conhecida.
- **Item 3 (texto oficial):** O precedente jurisprudencial invocado pela agravante (REsp
1.340.444/RS) não é aplicável a este feito, porque alude à discussão
a respeito da existência ou não de prazos prescricionais distintos
para o cumprimento de obrigações plúrimas e de naturezas diversas
(obrigação de fazer, consistente na implementação de determinado
índice de reajuste salarial na folha de pagamento dos servidores
públicos, e obrigação de pagar quantia certa, concernente à parcela
dos retroativos). A controvérsia também era qualificada pela
peculiar circunstância de averiguar se a execução coletiva da
obrigação de fazer produziria efeitos na definição do termo inicial
da prescrição da execução individual da obrigação de pagar.
- **Item 4 (texto oficial):** A situação dos autos não se amolda ao aludido precedente, pois a
postulação dos embargados (ora agravados) diz respeito
exclusivamente a um tipo de obrigação, relativa ao pagamento da
parcela retroativa da anistia concedida.
- **Item 5 (texto oficial):** Não bastasse isso, a leitura da decisão agravada evidencia que o
fundamento nela adotado é de que o termo inicial da prescrição para
a execução destinada a viabilizar o pagamento mediante expedição de
precatório corresponde à data da publicação da decisão judicial que
julgou comprovada a ausência/insuficiência de crédito orçamentário
para viabilizar o pagamento da parcela retroativa nos termos do art.
12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002 (que seria o meio ordinário para
a quitação do débito do ente público). Tal fundamento não foi
atacado de forma específica neste recurso, o que atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória de fls.
1130-1136, que afastou a ocorrência de prescrição e determinou a
suspensão dos embargos à execução no capítulo referente à
prejudicial de mérito (inexistência de título executivo) até
julgamento dos EREsp 1.536.017/PE.
2. A alegação de incidência do art. 9º do Decreto-lei 20.910/1932
(contagem do prazo prescricional pela metade) não foi veiculada na
petição de oposição dos Embargos à Execução, motivo pelo qual
representa inovação recursal promovida pelo ente público e não pode,
portanto, ser conhecida.
3. O precedente jurisprudencial invocado pela agravante (REsp
1.340.444/RS) não é aplicável a este feito, porque alude à discussão
a respeito da existência ou não de prazos prescricionais distintos
para o cumprimento de obrigações plúrimas e de naturezas diversas
(obrigação de fazer, consistente na implementação de determinado
índice de reajuste salarial na folha de pagamento dos servidores
públicos, e obrigação de pagar quantia certa, concernente à parcela
dos retroativos). A controvérsia também era qualificada pela
peculiar circunstância de averiguar se a execução coletiva da
obrigação de fazer produziria efeitos na definição do termo inicial
da prescrição da execução individual da obrigação de pagar.
4. A situação dos autos não se amolda ao aludido precedente, pois a
postulação dos embargados (ora agravados) diz respeito
exclusivamente a um tipo de obrigação, relativa ao pagamento da
parcela retroativa da anistia concedida.
5. Não bastasse isso, a leitura da decisão agravada evidencia que o
fundamento nela adotado é de que o termo inicial da prescrição para
a execução destinada a viabilizar o pagamento mediante expedição de
precatório corresponde à data da publicação da decisão judicial que
julgou comprovada a ausência/insuficiência de crédito orçamentário
para viabilizar o pagamento da parcela retroativa nos termos do art.
12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002 (que seria o meio ordinário para
a quitação do débito do ente público). Tal fundamento não foi
atacado de forma específica neste recurso, o que atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
6. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5a10d666ceef3183d6d962016c8264fdb7aea27193e54243cc48d2a757c3c56a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a10d666ceef3183d6d962016c8264fdb7aea27193e54243cc48d2a757c3c56a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 5a10d666ceef3183d6d962016c8264fdb7aea27193e54243cc48d2a757c3c56a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

