{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74935,"origem":"stj","sha256_origem":"869577b73e905e07cf567946c745687cbee9c1a7f5152696dd1442458c10cb01","registro_original":{"id_fonte":"000887794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ImpExe na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"11633","numero_registro":"201802976961","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-09","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.\nEFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,\nEM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA\n839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE\nINEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.\nPRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF\n(Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou\norientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo\nde concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal\ncabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito\nde transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei\nnº 9.784/99.\n2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa,\ncom observância do devido processo legal, como se deu na hipótese\ndos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível,\nensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de\npagamento eventualmente expedida).\n3. Em relação aos honorários advocatícios, a aplicação do art. 25 da\nLei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo\ncabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a\nlegitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa\nser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Assim,\n\"mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que\nautoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de\ncumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança.\" (AgInt na\nImpExe na ExeMS n. 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, DJe de 1/4/2022.). Nesse mesmo sentido: AgInt nos\nEDcl na ExeMS n. 12.744/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Terceira Seção, DJe de 25/2/2022 e AgInt nos EDcl na ImpExe\nna ExeMS n. 17.759/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, DJe de 22/10/2021.\n4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno\nem votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 15/6/2022.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nPresidente da Terceira Seção.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"9ffea0e3ae3fe53ebbc329908d76a308a25c571071a0a13dffe5c965a480354c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
