# Registro público: STJ — 11633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-09
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 869577b73e905e07cf567946c745687cbee9c1a7f5152696dd1442458c10cb01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA
839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF
(Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou
orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo
de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal
cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito
de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei
nº 9.784/99.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa,
com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese
dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível,
ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de
pagamento eventualmente expedida).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação aos honorários advocatícios, a aplicação do art. 25 da
Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo
cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a
legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa
ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Assim,
"mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que
autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de
cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança." (AgInt na
ImpExe na ExeMS n. 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 1/4/2022.). Nesse mesmo sentido: AgInt nos
EDcl na ExeMS n. 12.744/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 25/2/2022 e AgInt nos EDcl na ImpExe
na ExeMS n. 17.759/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe de 22/10/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 15/6/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA
839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF
(Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou
orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo
de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal
cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito
de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei
nº 9.784/99.
2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa,
com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese
dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível,
ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de
pagamento eventualmente expedida).
3. Em relação aos honorários advocatícios, a aplicação do art. 25 da
Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo
cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a
legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa
ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Assim,
"mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que
autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de
cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança." (AgInt na
ImpExe na ExeMS n. 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 1/4/2022.). Nesse mesmo sentido: AgInt nos
EDcl na ExeMS n. 12.744/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 25/2/2022 e AgInt nos EDcl na ImpExe
na ExeMS n. 17.759/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe de 22/10/2021.
4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 15/6/2022.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
