# Registro público: STJ — 47754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d782b4e0fa08c8a3b7a7c4528b99cf7e30aa952c553c4e03acc5d9a3cd7806ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ EM CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO COM SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art.
187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, a reclamação não se ajusta às alegações
formuladas pela defesa, a qual pretende que esta Corte Superior
conheça do recurso especial que teve seguimento negado pelo Tribunal
de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há de se falar em usurpação da competência desta corte quando
o Tribunal de origem se limita a aplicar o comando do art. 1.030,
I, "b" do CPC.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ EM CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO COM SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art.
187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
2. No caso em exame, a reclamação não se ajusta às alegações
formuladas pela defesa, a qual pretende que esta Corte Superior
conheça do recurso especial que teve seguimento negado pelo Tribunal
de origem.
3. Não há de se falar em usurpação da competência desta corte quando
o Tribunal de origem se limita a aplicar o comando do art. 1.030,
I, "b" do CPC.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
