# Registro público: STJ — 47513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 727f698b3371ddf700d6b0948ad144248185b999feb1a82193b2282af6540294

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888052
- **Número de registro na fonte:** 202401836605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** "A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou
o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança.
Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido
no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a
apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos" (AgRg
no RMS n. 68.049/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o agravo é intempestivo, haja vista que a intimação
ocorreu em 7/6/2024 (sexta-feira) e o recurso somente foi
protocolado em 28/6/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
2. "A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou
o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança.
Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido
no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a
apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos" (AgRg
no RMS n. 68.049/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
3. In casu, o agravo é intempestivo, haja vista que a intimação
ocorreu em 7/6/2024 (sexta-feira) e o recurso somente foi
protocolado em 28/6/2024.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
