{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7494,"origem":"stj","sha256_origem":"4c5af138ca257ba16c4b43ca2172c99f995183c6c8e373dc01a06c282af20217","registro_original":{"id_fonte":"000820413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1792006","numero_registro":"201900087986","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2020-02-18","data_publicacao":"2020-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO\nDE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO\nTÍTULO EXECUTIVO. VÍCIOS INEXISTENTES.\n1. O Tribunal de origem fundamentadamente não subsumiu o presente\ncaso ao precedente invocado - EREsp 1.121.981/RJ - haja vista que o\nalcance do Mandado de Segurança Coletivo foi expressamente\nrestringido, desde a exordial, em virtude da listagem dos associados\nalencada no título executivo (fls. 166-168, e-STJ).\n2. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade\nativa ad causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação\nsubjetiva da exordial e da sentença, o fez em sintonia com o\nentendimento do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.\n3. \"O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as\nassociações, na qualidade de substitutos processuais, têm\nlegitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses\ncoletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a\nsentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos\nseus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva\ndeve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os\nfiliados\". (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nDJe 7.2.2019, grifou-se)\n4. Ademais, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo\nacórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o\nreexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\n5. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça: \"\"A Turma, por unanimidade, rejeitou os\nembargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"78023d8da9a5c4dd37aaa6f7a1acdfdd24fe9d3023b42ae2c549e3e313680c90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
