# Registro público: STJ — 1792006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-02-18
- **Publicação:** 2020-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c5af138ca257ba16c4b43ca2172c99f995183c6c8e373dc01a06c282af20217

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO
TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIOS INEXISTENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentadamente não subsumiu o presente
caso ao precedente invocado - EREsp 1.121.981/RJ - haja vista que o
alcance do Mandado de Segurança Coletivo foi expressamente
restringido, desde a exordial, em virtude da listagem dos associados
alencada no título executivo (fls. 166-168, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade
ativa ad causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação
subjetiva da exordial e da sentença, o fez em sintonia com o
entendimento do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as
associações, na qualidade de substitutos processuais, têm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a
sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos
seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva
deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os
filiados". (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria,
DJe 7.2.2019, grifou-se)
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo
acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o
reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO
TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. O Tribunal de origem fundamentadamente não subsumiu o presente
caso ao precedente invocado - EREsp 1.121.981/RJ - haja vista que o
alcance do Mandado de Segurança Coletivo foi expressamente
restringido, desde a exordial, em virtude da listagem dos associados
alencada no título executivo (fls. 166-168, e-STJ).
2. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade
ativa ad causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação
subjetiva da exordial e da sentença, o fez em sintonia com o
entendimento do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. "O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as
associações, na qualidade de substitutos processuais, têm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a
sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos
seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva
deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os
filiados". (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria,
DJe 7.2.2019, grifou-se)
4. Ademais, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo
acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o
reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
