# Registro público: STJ — 1890344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cceb711f0d09bc937828e19bcb3954fdba35b2ccc8681eb5827cdff069b226fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE
CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
- **Item 2 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não
persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".
- **Item 3 (texto oficial):** TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio
jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza
processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre
as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de
outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da
punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.
28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o
princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da
CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução
Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor
da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele
momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em
julgado da condenação.
3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do
julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou
a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa
idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de
ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da
causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no
caso concreto.
3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de
18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do
recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura
do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
- **Item 4 (texto oficial):** CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal
interposta por réu condenado, no 1º grau de jurisdição, pelo crime
previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, o TRF da 4ª Região
decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de
origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do
acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso
defensivo.
Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e
deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal.
Constatou, também que o delito imputado ao recorrente não havia sido
cometido com violência ou grave ameaça e que a pena mínima em
abstrato do delito não ultrapassava o limite de 4 (quatro) anos
previsto no art. 28-A do CPP.
Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante
a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que
a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal
trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior
ao recebimento da denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega
provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE
CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não
persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".
3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio
jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza
processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre
as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de
outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da
punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.
28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o
princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da
CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução
Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor
da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele
momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em
julgado da condenação.
3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do
julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou
a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa
idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de
ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da
causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no
caso concreto.
3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de
18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do
recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura
do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal
interposta por réu condenado, no 1º grau de jurisdição, pelo crime
previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, o TRF da 4ª Região
decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de
origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do
acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso
defensivo.
Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e
deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal.
Constatou, também que o delito imputado ao recorrente não havia sido
cometido com violência ou grave ameaça e que a pena mínima em
abstrato do delito não ultrapassava o limite de 4 (quatro) anos
previsto no art. 28-A do CPP.
Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante
a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que
a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal
trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior
ao recebimento da denúncia.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal e
fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1.098: "3.1 -
O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico
processual penal instituído por norma que possui natureza
processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre
as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de
outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da
punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.
28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da
natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da
retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo
que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em
casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento,
desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da
condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024
(data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele
não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve
justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério
Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação
do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que
falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou
não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações
penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a
celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a
possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se
for o caso", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANPP - APLICAÇÃO RETROATIVA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO)
   STF - [[HC 185913]]-DF
(LEI PENAL - INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL)
   STF - [[HC 220249]]
(LEI PROCESSUAL PENAL - CONTEÚDO MATERIAL - RETROATIVIDADE)
   STF - [[RHC - AgR 213118]], [[HC - AgR 232604]],
         [[RHC - AgR 224551]], [[HC - AgR 232672]],
         [[RHC - AgR 233011]]
(ANPP - CONFISSÃO DO RÉU)
   STJ - <<HC 837239>>-RJ, <<AgRg no RHC 185642>>-CE,
         <<REsp 2068891>>-BA, <<HC 657165>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00013
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00116 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1890343](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74939/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 762049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2161548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/) — Citação da mesma norma
