# Registro público: STJ — 16714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a1a378ac57f6f973e87ceb18c155d4e5d62c6ac7189dba12e66e269e4d80a6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888917
- **Número de registro na fonte:** 202301243303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSISTÊNCIA EM
QUESTÃO JÁ REJEITADA E SUPERADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental interposto na petição, por
ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. A
Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de
divergência da defesa por serem manifestamente incabíveis contra
acórdão prolatado em sede de embargos de divergência anteriores. No
regimental interposto contra esse decisum, a defesa cingiu-se a
reiterar ter restado demonstrada a divergência jurisprudencial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No presente recurso, a defesa alega, genericamente, omissão e
contradição no acórdão embargado, e insiste ter demonstrado a
existência de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em saber se são
cabíveis embargos de declaração que, de forma alheia ao decidido no
acórdão embargado, veiculam questão já rejeitada e superada no
processo.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Os presentes aclaratórios não apresentam dialeticidade mínima com
as razões do acórdão embargado, visto que insistem em questão já há
muito rejeitada e superada no processo. Nítido o caráter
protelatório do presente recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de vícios no acórdão embargado impede o conhecimento
dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não conhecidos, com
certificação de trânsito em julgado, independentemente da
interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos.
Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do
CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já
rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão
embargado, são protelatórios".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.008.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 11/4/2022; STJ; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, Rel. Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe de 25/3/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp n. 387.891/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 24/3/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSISTÊNCIA EM
QUESTÃO JÁ REJEITADA E SUPERADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental interposto na petição, por
ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. A
Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de
divergência da defesa por serem manifestamente incabíveis contra
acórdão prolatado em sede de embargos de divergência anteriores. No
regimental interposto contra esse decisum, a defesa cingiu-se a
reiterar ter restado demonstrada a divergência jurisprudencial.
2. No presente recurso, a defesa alega, genericamente, omissão e
contradição no acórdão embargado, e insiste ter demonstrado a
existência de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em saber se são
cabíveis embargos de declaração que, de forma alheia ao decidido no
acórdão embargado, veiculam questão já rejeitada e superada no
processo.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal - CPP.
5. Os presentes aclaratórios não apresentam dialeticidade mínima com
as razões do acórdão embargado, visto que insistem em questão já há
muito rejeitada e superada no processo. Nítido o caráter
protelatório do presente recurso.
6. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o conhecimento
dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não conhecidos, com
certificação de trânsito em julgado, independentemente da
interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos.
Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do
CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já
rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão
embargado, são protelatórios".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.008.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 11/4/2022; STJ; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, Rel. Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe de 25/3/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp n. 387.891/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 24/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de declaração, com certificação de
trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro
recurso, e determinação de baixa dos autos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5a1a378ac57f6f973e87ceb18c155d4e5d62c6ac7189dba12e66e269e4d80a6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 5a1a378ac57f6f973e87ceb18c155d4e5d62c6ac7189dba12e66e269e4d80a6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

