# Registro público: STJ — 2088277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aba34c154f21c3e9415a80d5840dd65403a3388cd322f626963dc844199d4f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO
DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO SOMENTE
AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, "a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é
indispensável para que o plano de recuperação judicial possa
estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe
29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera
efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem
ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação
àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de
votar ou que se posicionaram contra tal disposição" (AgInt no CC n.
194.221/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese ora examinada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO
DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO SOMENTE
AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, "a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é
indispensável para que o plano de recuperação judicial possa
estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe
29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera
efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem
ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação
àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de
votar ou que se posicionaram contra tal disposição" (AgInt no CC n.
194.221/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese ora examinada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
