{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74946,"origem":"stj","sha256_origem":"6b3d893e90d41e8343eede8cb25bef02bd2ea27e74a6c3440ba40c42c7416e77","registro_original":{"id_fonte":"000888984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156266","numero_registro":"202402491997","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR\nLOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"para efeito\nde responsabilização por atraso no cumprimento do prazo de entrega\ndo imóvel, é irrelevante se o contrato é regido pelas normas gerais\ndo SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, porquanto o descumprimento\ncontratual em discussão, a ensejar o pagamento das perdas e danos,\nenvolve apenas a relação de consumo estabelecida entre a promitente\nvendedora e o adquirente da unidade autônoma. Destarte,\ndiferentemente do que querem fazer crer as agravantes, não há que se\nfalar que o entendimento de que os lucros cessantes devem ser\ncalculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado seja\naplicável tão somente nas específicas hipóteses em que o imóvel\npertence ao Programa Minha Casa Minha Vida\" (AgInt no REsp n.\n2.003.066/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).\n2. No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado\nem 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, encontra óbice\nna Súmula n.º 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d140cb806a493b0286a056000028ad7da656996e170cf6dd38b2e973dbbe7e7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
