# Registro público: STJ — 2156266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b3d893e90d41e8343eede8cb25bef02bd2ea27e74a6c3440ba40c42c7416e77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR
LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para efeito
de responsabilização por atraso no cumprimento do prazo de entrega
do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido pelas normas gerais
do SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, porquanto o descumprimento
contratual em discussão, a ensejar o pagamento das perdas e danos,
envolve apenas a relação de consumo estabelecida entre a promitente
vendedora e o adquirente da unidade autônoma. Destarte,
diferentemente do que querem fazer crer as agravantes, não há que se
falar que o entendimento de que os lucros cessantes devem ser
calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado seja
aplicável tão somente nas específicas hipóteses em que o imóvel
pertence ao Programa Minha Casa Minha Vida" (AgInt no REsp n.
2.003.066/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado
em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, encontra óbice
na Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR
LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para efeito
de responsabilização por atraso no cumprimento do prazo de entrega
do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido pelas normas gerais
do SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, porquanto o descumprimento
contratual em discussão, a ensejar o pagamento das perdas e danos,
envolve apenas a relação de consumo estabelecida entre a promitente
vendedora e o adquirente da unidade autônoma. Destarte,
diferentemente do que querem fazer crer as agravantes, não há que se
falar que o entendimento de que os lucros cessantes devem ser
calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado seja
aplicável tão somente nas específicas hipóteses em que o imóvel
pertence ao Programa Minha Casa Minha Vida" (AgInt no REsp n.
2.003.066/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
2. No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado
em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, encontra óbice
na Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
