{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74947,"origem":"stj","sha256_origem":"684d99a71d3f742e5c820b221e9f9f4b0945ddac3017e9a4857f229f17f6ff62","registro_original":{"id_fonte":"000888985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153769","numero_registro":"202402054228","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO\nSOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU\nQUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ÍNFIMO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO.  ART.\n85, §  2º, DO CPC. REGRA GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.\nNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO\nENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA NO TEMA 1.076/STJ, BEM COMO PARA A AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS\nDELINEADOS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp n. 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de\nsucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do\nproveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o\nproveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado\nda causa. Asseverou, ainda, que, excepcionalmente, serão fixados por\napreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que\nfor inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o\nvalor da causa for muito baixo.\n2. A fixação dos honorários estabelecida pela Corte estadual com\nbase na apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC,\nencontra-se em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça, haja vista que somente tem aplicação nas causas em que for\ninestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o\nvalor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os\npresentes autos.\n3. Por demandar o revolvimento de aspectos fáticos da causa,\nimpõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal estadual\nproceda ao novo redimensionamento dos honorários advocatícios\nsucumbenciais atento, também, aos critérios delineados nos incisos\nI, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"136206b6bfd2fcf7508a092084b166b322eea6b9ffee9dc92b3ad8bf7fa9b029","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
