# Registro público: STJ — 2153769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 684d99a71d3f742e5c820b221e9f9f4b0945ddac3017e9a4857f229f17f6ff62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO
SOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU
QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ÍNFIMO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO.  ART.
85, §  2º, DO CPC. REGRA GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO TEMA 1.076/STJ, BEM COMO PARA A AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS
DELINEADOS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de
sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o
proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado
da causa. Asseverou, ainda, que, excepcionalmente, serão fixados por
apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o
valor da causa for muito baixo.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação dos honorários estabelecida pela Corte estadual com
base na apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC,
encontra-se em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, haja vista que somente tem aplicação nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os
presentes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Por demandar o revolvimento de aspectos fáticos da causa,
impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal estadual
proceda ao novo redimensionamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais atento, também, aos critérios delineados nos incisos
I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO
SOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU
QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ÍNFIMO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO.  ART.
85, §  2º, DO CPC. REGRA GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO TEMA 1.076/STJ, BEM COMO PARA A AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS
DELINEADOS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de
sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o
proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado
da causa. Asseverou, ainda, que, excepcionalmente, serão fixados por
apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o
valor da causa for muito baixo.
2. A fixação dos honorários estabelecida pela Corte estadual com
base na apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC,
encontra-se em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, haja vista que somente tem aplicação nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os
presentes autos.
3. Por demandar o revolvimento de aspectos fáticos da causa,
impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal estadual
proceda ao novo redimensionamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais atento, também, aos critérios delineados nos incisos
I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
