{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7495,"origem":"stj","sha256_origem":"9a88b4b340e0855598a90095353e21cf8ff91a340f48254c8cb13e295797b116","registro_original":{"id_fonte":"000820414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814300","numero_registro":"201900879759","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2020-02-18","data_publicacao":"2020-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nVÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos presentes Embargos de Declaração, a União afirma que o\nacórdão foi omisso quanto a alegação da União de que o autor não tem\ndireito ao benefício de complementação de aposentadoria, no caso,\nporque a empresa Central, em que aposentado, não seria subsidiária\nda extinta RFFSA.\n2. A Corte a quo consignou, sem tratar expressamente acerca do\nargumento, que \"a Lei n° 8.186/1991 é clara ao estipular um padrão\nremuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede\nFerroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente\nde desdobramentos funcionais posteriores. Portanto, o valor da\ncomplementação precisa ser semelhante para aposentados da própria\nRFFSA e de suas subsidiárias que se encontrem em idêntico nível\nfuncional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador\nordinário ao regular o beneficio previdenciário em questão\".\nAcrescentou ainda que \"o autor não tem direito à paridade de\nremuneração (...) pois se aposentou em data posterior à entrada em\nvigor da Lei n° 10.233/2001 (a redação original do art. 118 já\ndeterminava a aplicação dos valores remuneratórios percebidos pelos\nempregados da RFFSA), a qual determinou que o padrão remuneratório\npara a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA\ne subsidiárias (CBTU) é o quadro de remuneração da RFFSA\". E por\nfim, afirmou que, de acordo com o que se depreende das informações\nconstantes às fls. 268, o demandante aposentou-se no cargo de\nconfiança de Assistente Técnico II, Nível 6, da FLUMITRENS, motivo\npelo qual tem direito à remuneração dos empregados, ainda em\nexercício, ocupantes do mesmo nível, na RFFSA\". Ressalta-se que a\nora embargante não apontou, nas razões do Recurso Especial, ofensa\nao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir eventual anulação do julgado\npor omissão.\n3. Rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido\nde averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o\nreconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de\nex-ferroviário da extinta RFFSA, demandaria, inequivocamente, o\nrevolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via,\npela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ,\nMinistro Og Fernandes, DJe 28/5/2018. REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio\nKukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, DJe 11/9/2014.\n4. No mais, ficou consignado no acórdão ora embargado que o STJ\npacificou seu entendimento - após o julgamento do REsp 1.211.676/RN,\nrelator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos\nRepetitivos - de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos\npensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária\nFederal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de\nacordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua\nvez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre\nativos e inativos, tendo sido tal benefício estendido aos\nferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até\n21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002.\n5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,\ninexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão\nembargado.\n6. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito\nde rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a\nesse fim.\n7. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça: \"\"A Turma, por unanimidade, rejeitou os\nembargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9613b4aecfea94360304cbb3592fe6795d18adcbbdb9e09b13d18355eaf8be1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
