# Registro público: STJ — 2536566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09a9f30ee9f8eea071a9704e5b61fb0e03257325a32b47d06a3a0359866bf72b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889011
- **Número de registro na fonte:** 202304059578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL EM DETERMINADO PERÍODO. SÚMULAS 5
E 7/STJ. DIREITO À PARTILHA. CARÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL NA
DATA REQUERIDA. APURAÇÃO DE VALORES EM CONTAS CONJUNTAS A SER FEITO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ATACADO
ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão concluiu pela inexistência de prova de união estável
nos anos de 2011 e 2012; de carência de demonstração de sociedade de
fato entre os cônjuges durante o casamento; de falta de prova de
que metade dos valores existentes em conta conjunta pertenciam à
autora; e de ausência de demonstração de configuração de danos
morais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não atacou o relevante fundamento do aresto no
sentido da viabilidade de apuração de valores em fase de liquidação
de sentença, por carência de prova do direito à partilha, embora
essa terminação tenha sido relevante para a manutenção do julgado
(aplicação da Súmula 283/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno  desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL EM DETERMINADO PERÍODO. SÚMULAS 5
E 7/STJ. DIREITO À PARTILHA. CARÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL NA
DATA REQUERIDA. APURAÇÃO DE VALORES EM CONTAS CONJUNTAS A SER FEITO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ATACADO
ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu pela inexistência de prova de união estável
nos anos de 2011 e 2012; de carência de demonstração de sociedade de
fato entre os cônjuges durante o casamento; de falta de prova de
que metade dos valores existentes em conta conjunta pertenciam à
autora; e de ausência de demonstração de configuração de danos
morais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. A parte recorrente não atacou o relevante fundamento do aresto no
sentido da viabilidade de apuração de valores em fase de liquidação
de sentença, por carência de prova do direito à partilha, embora
essa terminação tenha sido relevante para a manutenção do julgado
(aplicação da Súmula 283/STF).
3. Agravo interno  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 09a9f30ee9f8eea071a9704e5b61fb0e03257325a32b47d06a3a0359866bf72b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

