{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74957,"origem":"stj","sha256_origem":"f8e2beb99adbfbdee5e8af9c62588765876b931f9bebba6d9dab9a417505891f","registro_original":{"id_fonte":"000889012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146923","numero_registro":"202401921980","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.\nRESCISÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.\nPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES, TERMO\nINICIAL NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E BASE DE CÁLCULO SOBRE O\nVALOR PAGO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO ESPROVIDO.\n1.  Sem razão os agravantes quando defendem a ocorrência de danos\nmorais com fundamento no tempo de atraso, tendo em vista que a\ndecisão recorrida não decidiu a matéria com base nesse fundamento,\nmas, sim, na natureza in re ipsa dos danos.\n2. Consequentemente, não procede a insurgência contra a\nredistribuição dos ônus da sucumbência.\n3. Não tendo os agravantes se insurgido sobre os demais pontos da\ndecisão agravada, os entendimentos permanecem hígidos.\n4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6fcb8607ce019fe38060700231119e3469152524fb3cd8f1c012059ca24cac7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
