{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74959,"origem":"stj","sha256_origem":"bba005bf2e38d3fd4b61299c91e5ba4a1e43711e9f1be91a0f4c8f74e5d68d1a","registro_original":{"id_fonte":"000889014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522753","numero_registro":"202304332437","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITVOS DO\nCÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma\nfundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não\nadmite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo\ndiscutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou\nantecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou\núltima instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF.\nPrecedente.\n3. Para rever as conclusões do aresto recorrido, seria\nimprescindível o reexame de provas, medida que é inadmissível nesta\ninstância extraordinária, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.\n4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,\nquando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto,\nimpede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5e6f0c63e2e852c37c773308cc1da138e5f651e829d165058bf7eee0eca9607c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
