{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7496,"origem":"stj","sha256_origem":"147f807c6f370496bd79a9c5a488d43f0e90d1381b67ca432e326a0690e4b3d7","registro_original":{"id_fonte":"000820415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827154","numero_registro":"201902096419","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2020-02-18","data_publicacao":"2020-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETROBRAS.\nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.\nNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE\nREDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.\n1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda\nTurma do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da ora\nembargada.\n2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que\nausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios\nconstituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se,\npara seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.\n3. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que\nconclui que a notificação exigida pela lei para cessão de crédito de\nempréstimo compulsório de energia não se submete a formalidades,\nsendo sua falta suprida pela intimação da Eletrobras.\n4. Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo\ncompulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica podem ser\ncedidos a terceiros, uma vez que inexistente impedimento legal\nexpresso à sua transferência ou cessão, desde que o pagamento pela\ncedida (Eletrobras) se dê mediante conversão em participação\nacionária ou em dinheiro no vencimento do empréstimo. (REsp\n1.119.558/SC, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012 sob a sistemática\ndo art. 543-C do CPC, DJe 1/8/2012).\n5. A validade da cessão de créditos oriundos da devolução de\nempréstimo compulsório sobre energia elétrica submete-se não apenas\nao preenchimento dos requisitos insertos no art. 104 do CC, como\ntambém ao fato de a devolução do empréstimo compulsório não se dar\nmediante a compensação dos débitos com valores resultantes do\nconsumo de energia, ficando sua eficácia sujeita à notificação do\ncedido (art. 286 do CC). Nesse sentido: EDcl no REsp 1.119.558/SC,\nRel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7/5/2013;\nREsp 988.849/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe 31/10/2012; AgInt no AREsp 1.125.139/PR, Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018.\n6. No caso dos autos, a cessionária não se desincumbiu do ônus de\nnotificar formalmente a parte devedora - Eletrobras. Cabe ressaltar\nque, diferentemente do alegado pela recorrida, a proposição do\ncumprimento de sentença, por si só, não equivale à notificação\nformal da devedora. Deveria, no caso, a cessionária dar ciência da\ncessão à Eletrobras antes da propositura da cobrança judicial.\nAUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES\n7. Alega o embargante que o aresto embargado incidiu em erro\nmaterial porque existiram notificações anteriores à sentença. Nada\nobstante, o acórdão a quo é expresso ao afirmar a sua inexistência:\n\"Ainda que a Eletrobrás não tenha sido notificada da cessão do\ncrédito, como a notificação exigida pela lei não se submete a\nformalidades a falta foi suprida pela intimação\". Nesse diapasão,\nnão se pode infirmar, nessa seara, as conclusões fáticas\ncristalizadas pela instância de origem, sob pena de ofensa à Súmula\n7/STJ.\n8. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte\nembargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum\nembargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de\nrediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas.\n9. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia,\ncom fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os\nEmbargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à\nrediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de\ndispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso\nExtraordinário.\n10. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça: \"\"A Turma, por unanimidade, rejeitou os\nembargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"509e6abddd5049e34adcf6a70ce758eed76fde599d3334eab600c011d4c71948","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
