# Registro público: STJ — 1827154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-02-18
- **Publicação:** 2020-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 147f807c6f370496bd79a9c5a488d43f0e90d1381b67ca432e326a0690e4b3d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETROBRAS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
NECESSIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE
REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da ora
embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se,
para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que
conclui que a notificação exigida pela lei para cessão de crédito de
empréstimo compulsório de energia não se submete a formalidades,
sendo sua falta suprida pela intimação da Eletrobras.
- **Item 4 (texto oficial):** Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo
compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica podem ser
cedidos a terceiros, uma vez que inexistente impedimento legal
expresso à sua transferência ou cessão, desde que o pagamento pela
cedida (Eletrobras) se dê mediante conversão em participação
acionária ou em dinheiro no vencimento do empréstimo. (REsp
1.119.558/SC, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012 sob a sistemática
do art. 543-C do CPC, DJe 1/8/2012).
- **Item 5 (texto oficial):** A validade da cessão de créditos oriundos da devolução de
empréstimo compulsório sobre energia elétrica submete-se não apenas
ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 104 do CC, como
também ao fato de a devolução do empréstimo compulsório não se dar
mediante a compensação dos débitos com valores resultantes do
consumo de energia, ficando sua eficácia sujeita à notificação do
cedido (art. 286 do CC). Nesse sentido: EDcl no REsp 1.119.558/SC,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7/5/2013;
REsp 988.849/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 31/10/2012; AgInt no AREsp 1.125.139/PR, Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, a cessionária não se desincumbiu do ônus de
notificar formalmente a parte devedora - Eletrobras. Cabe ressaltar
que, diferentemente do alegado pela recorrida, a proposição do
cumprimento de sentença, por si só, não equivale à notificação
formal da devedora. Deveria, no caso, a cessionária dar ciência da
cessão à Eletrobras antes da propositura da cobrança judicial.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES
- **Item 7 (texto oficial):** Alega o embargante que o aresto embargado incidiu em erro
material porque existiram notificações anteriores à sentença. Nada
obstante, o acórdão a quo é expresso ao afirmar a sua inexistência:
"Ainda que a Eletrobrás não tenha sido notificada da cessão do
crédito, como a notificação exigida pela lei não se submete a
formalidades a falta foi suprida pela intimação". Nesse diapasão,
não se pode infirmar, nessa seara, as conclusões fáticas
cristalizadas pela instância de origem, sob pena de ofensa à Súmula
7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte
embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum
embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de
rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas.
- **Item 9 (texto oficial):** Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os
Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETROBRAS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
NECESSIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE
REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da ora
embargada.
2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se,
para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
3. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que
conclui que a notificação exigida pela lei para cessão de crédito de
empréstimo compulsório de energia não se submete a formalidades,
sendo sua falta suprida pela intimação da Eletrobras.
4. Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo
compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica podem ser
cedidos a terceiros, uma vez que inexistente impedimento legal
expresso à sua transferência ou cessão, desde que o pagamento pela
cedida (Eletrobras) se dê mediante conversão em participação
acionária ou em dinheiro no vencimento do empréstimo. (REsp
1.119.558/SC, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012 sob a sistemática
do art. 543-C do CPC, DJe 1/8/2012).
5. A validade da cessão de créditos oriundos da devolução de
empréstimo compulsório sobre energia elétrica submete-se não apenas
ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 104 do CC, como
também ao fato de a devolução do empréstimo compulsório não se dar
mediante a compensação dos débitos com valores resultantes do
consumo de energia, ficando sua eficácia sujeita à notificação do
cedido (art. 286 do CC). Nesse sentido: EDcl no REsp 1.119.558/SC,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7/5/2013;
REsp 988.849/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 31/10/2012; AgInt no AREsp 1.125.139/PR, Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018.
6. No caso dos autos, a cessionária não se desincumbiu do ônus de
notificar formalmente a parte devedora - Eletrobras. Cabe ressaltar
que, diferentemente do alegado pela recorrida, a proposição do
cumprimento de sentença, por si só, não equivale à notificação
formal da devedora. Deveria, no caso, a cessionária dar ciência da
cessão à Eletrobras antes da propositura da cobrança judicial.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES
7. Alega o embargante que o aresto embargado incidiu em erro
material porque existiram notificações anteriores à sentença. Nada
obstante, o acórdão a quo é expresso ao afirmar a sua inexistência:
"Ainda que a Eletrobrás não tenha sido notificada da cessão do
crédito, como a notificação exigida pela lei não se submete a
formalidades a falta foi suprida pela intimação". Nesse diapasão,
não se pode infirmar, nessa seara, as conclusões fáticas
cristalizadas pela instância de origem, sob pena de ofensa à Súmula
7/STJ.
8. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte
embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum
embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de
rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas.
9. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os
Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
10. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
