# Registro público: STJ — 2601076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7a22e3a63b637bf9457a1b2864fe1fd0490a4170cd572a55611a284bee5f74e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889015
- **Número de registro na fonte:** 202401181036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. PESSOA IDOSA.
PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
PRÁTICA. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO
ALIMENTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de
que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional
e transitório, salvo quando presentes particularidades que
justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a
incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de
trabalho ou de adquirir autonomia financeira" (AgInt no AREsp n.
2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como afastar a conclusão estadual - no sentido de que
comprovada, por perícia, a incapacidade parcial e permanente da
ex-cônjuge, a idade avançada e seu debilitado estado de saúde - sem
o revolvimento fático-probatório, procedimento que se encontra
obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no
verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. PESSOA IDOSA.
PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
PRÁTICA. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO
ALIMENTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de
que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional
e transitório, salvo quando presentes particularidades que
justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a
incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de
trabalho ou de adquirir autonomia financeira" (AgInt no AREsp n.
2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
2. Não há como afastar a conclusão estadual - no sentido de que
comprovada, por perícia, a incapacidade parcial e permanente da
ex-cônjuge, a idade avançada e seu debilitado estado de saúde - sem
o revolvimento fático-probatório, procedimento que se encontra
obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no
verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c7a22e3a63b637bf9457a1b2864fe1fd0490a4170cd572a55611a284bee5f74e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

