# Registro público: STJ — 2596080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f918d912b0736aa2b2593b3676c31a3c6be154bf4aef2def7c25e4c20eaac12b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889016
- **Número de registro na fonte:** 202400907295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA
AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ENUNCIADO
SUMULAR N. 83 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, §1º, IV,
1.022, I e II e parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem firmou a aplicação do CDC, entendendo pela
relação de consumo. Justificou-se vislumbrar hipossuficiência
técnica da microempresa ao adquirir o automóvel, a ocasionar a
figuração do consumidor por equiparação. Essas ponderações foram
fundadas na análise fático-probatória da causa, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o CDC não
se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para
implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado
o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se
admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a
condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da
pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das
normas do CDC (teoria finalista mitigada)" - (AgInt no AR Esp n.
2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024). Aplicação da Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Enunciado sumular n. 83 deste
Superior Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca da previsão por devolução à consumidora de outro veículo,
tal circunstância foi deferida pela impossibilidade de restituição
do que fora adquirido; entendimento que encontra guarida nesta
instância superior. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA
AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ENUNCIADO
SUMULAR N. 83 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, §1º, IV,
1.022, I e II e parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. O Tribunal de origem firmou a aplicação do CDC, entendendo pela
relação de consumo. Justificou-se vislumbrar hipossuficiência
técnica da microempresa ao adquirir o automóvel, a ocasionar a
figuração do consumidor por equiparação. Essas ponderações foram
fundadas na análise fático-probatória da causa, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o CDC não
se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para
implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado
o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se
admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a
condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da
pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das
normas do CDC (teoria finalista mitigada)" - (AgInt no AR Esp n.
2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024). Aplicação da Súmula
83/STJ.
4. A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Enunciado sumular n. 83 deste
Superior Tribunal.
5. Acerca da previsão por devolução à consumidora de outro veículo,
tal circunstância foi deferida pela impossibilidade de restituição
do que fora adquirido; entendimento que encontra guarida nesta
instância superior. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2596080 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f918d912b0736aa2b2593b3676c31a3c6be154bf4aef2def7c25e4c20eaac12b
- **SHA-256 do comentário:** d87a38d2e6bd390c03a00827778c1c77647b40a431b1979122747277660b9d08
