{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74962,"origem":"stj","sha256_origem":"07157f553416c89fa841b13da8e5d6c8311854e8095bbccb19ff636e0de6196d","registro_original":{"id_fonte":"000889017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2525987","numero_registro":"202304505772","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO\nDE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO A\nEXTRAPOLAR O MERO INADIMPLENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS\nCARACTERIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO\nDE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior compreende que \"o mero atraso na entrega do\nimóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária\na existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e\nsofrimento indenizável por sua gravidade\" (AgInt no AREsp n.\n2.592.602/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).\n2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, constatou\nque a conduta da recorrente extrapola o mero inadimplemento\ncontratual. Assim, destacou que além do atraso excessivo na entrega\ndo bem, o objeto da transação apresenta características diversas\ndaquelas pactuadas  e foi considerado o esforço comprovado pela\nparte para a aquisição do imóvel, de forma que a fixação da\nindenização por danos morais decorreu de situação excepcional,\nreveladora da ofensa ao direito da personalidade.\n3. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em\nvista o óbice na Súmula 7/STJ.\n4. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior\nTribunal de Justiça, \"avaliar em que monta os litigantes sagraram-se\nvencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a\ndistribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser\nadotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de\nmatéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ\" (AgInt no AREsp n.\n2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"afcf2cd67b18fe050d5469febbccf4b4ed16d48fe6a7543f090eb79ec077da44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
