# Registro público: STJ — 2525987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07157f553416c89fa841b13da8e5d6c8311854e8095bbccb19ff636e0de6196d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889017
- **Número de registro na fonte:** 202304505772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO A
EXTRAPOLAR O MERO INADIMPLENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior compreende que "o mero atraso na entrega do
imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária
a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e
sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n.
2.592.602/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, constatou
que a conduta da recorrente extrapola o mero inadimplemento
contratual. Assim, destacou que além do atraso excessivo na entrega
do bem, o objeto da transação apresenta características diversas
daquelas pactuadas  e foi considerado o esforço comprovado pela
parte para a aquisição do imóvel, de forma que a fixação da
indenização por danos morais decorreu de situação excepcional,
reveladora da ofensa ao direito da personalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em
vista o óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se
vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a
distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser
adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de
matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO A
EXTRAPOLAR O MERO INADIMPLENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior compreende que "o mero atraso na entrega do
imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária
a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e
sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n.
2.592.602/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, constatou
que a conduta da recorrente extrapola o mero inadimplemento
contratual. Assim, destacou que além do atraso excessivo na entrega
do bem, o objeto da transação apresenta características diversas
daquelas pactuadas  e foi considerado o esforço comprovado pela
parte para a aquisição do imóvel, de forma que a fixação da
indenização por danos morais decorreu de situação excepcional,
reveladora da ofensa ao direito da personalidade.
3. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em
vista o óbice na Súmula 7/STJ.
4. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se
vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a
distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser
adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de
matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 07157f553416c89fa841b13da8e5d6c8311854e8095bbccb19ff636e0de6196d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

