{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74963,"origem":"stj","sha256_origem":"55e22ab67a63ac303c827c2d8aa1a0e4285b83c1e8d49955a7aca5043ed69681","registro_original":{"id_fonte":"000889104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2635950","numero_registro":"202401675486","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC/2015. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS\nPAGAS. PARTICULARIDADES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.\nDIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de\norigem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,\nquando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o\nlitígio.\n2. Com efeito, quando do julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel.\nMin. Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019, ficou estabelecido que,\nnos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n.\n13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador,\né garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25%\n(vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, salvo peculiaridade do\ncaso concreto, que autorize a fixação em percentual menor. Incide,\nno ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.\n2.1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da\nexistência de particularidade a justificar a redução do parâmetro\njurisprudencial) demanda o reexame das provas produzidas no processo\ne de termos contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos\ndos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\nincidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do\nrecurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,\nporquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões\ndíspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre\numa mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em\nfatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"interpretando\no art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que\ndecisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de\ncomprovação da divergência\" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o\nMinistro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe\n24/6/2021).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"767f41ce10bfb0f643a0ba341bd9c6a8eb8a1edb2662b42c67e35c429fe4c37e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
