# Registro público: STJ — 2635950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55e22ab67a63ac303c827c2d8aa1a0e4285b83c1e8d49955a7aca5043ed69681

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS. PARTICULARIDADES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, quando do julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019, ficou estabelecido que,
nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n.
13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador,
é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25%
(vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, salvo peculiaridade do
caso concreto, que autorize a fixação em percentual menor. Incide,
no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
2.1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da
existência de particularidade a justificar a redução do parâmetro
jurisprudencial) demanda o reexame das provas produzidas no processo
e de termos contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos
dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando
o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que
decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de
comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe
24/6/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS. PARTICULARIDADES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. Com efeito, quando do julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019, ficou estabelecido que,
nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n.
13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador,
é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25%
(vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, salvo peculiaridade do
caso concreto, que autorize a fixação em percentual menor. Incide,
no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
2.1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da
existência de particularidade a justificar a redução do parâmetro
jurisprudencial) demanda o reexame das provas produzidas no processo
e de termos contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos
dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando
o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que
decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de
comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe
24/6/2021).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
