{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74966,"origem":"stj","sha256_origem":"fac3d0d49b7ff7846913389b2f3295af007333e7aa011fbcaa211caed199704a","registro_original":{"id_fonte":"000889120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612555","numero_registro":"202401013779","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE\nNÃO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3.\nREGULARIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA APTA A AFASTAR A\nIMPENHORABILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS\nPARA CARACTERIZAR O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. APRECIAÇÃO DAS\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. MULTA PREVISTA\nNO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a\nconclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões\ndissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência\ndas Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes.\n3. Na espécie, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de\nfatos, cláusulas contratuais e provas para concluir pela\nregularidade da garantia hipotecária, apta a afastar a\nimpenhorabilidade do bem, e pela não comprovação dos requisitos\nnecessários para caracterizar o imóvel como bem de família. Assim,\nreverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão\nrecursal, demandaria a inevitável apreciação das cláusulas\ncontratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos\nvedados em recurso especial, consoante o teor das Súmulas 5 e 7/STJ,\nnão sendo o caso de revaloração.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"110e8dcef30f211ed5264e2a42c5a0cca0d7c83978781fcfd088a8b752147832","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
