# Registro público: STJ — 2612555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fac3d0d49b7ff7846913389b2f3295af007333e7aa011fbcaa211caed199704a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889120
- **Número de registro na fonte:** 202401013779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE
NÃO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3.
REGULARIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA APTA A AFASTAR A
IMPENHORABILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA CARACTERIZAR O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. APRECIAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. MULTA PREVISTA
NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de
fatos, cláusulas contratuais e provas para concluir pela
regularidade da garantia hipotecária, apta a afastar a
impenhorabilidade do bem, e pela não comprovação dos requisitos
necessários para caracterizar o imóvel como bem de família. Assim,
reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal, demandaria a inevitável apreciação das cláusulas
contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos
vedados em recurso especial, consoante o teor das Súmulas 5 e 7/STJ,
não sendo o caso de revaloração.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE
NÃO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3.
REGULARIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA APTA A AFASTAR A
IMPENHORABILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA CARACTERIZAR O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. APRECIAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. MULTA PREVISTA
NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes.
3. Na espécie, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de
fatos, cláusulas contratuais e provas para concluir pela
regularidade da garantia hipotecária, apta a afastar a
impenhorabilidade do bem, e pela não comprovação dos requisitos
necessários para caracterizar o imóvel como bem de família. Assim,
reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal, demandaria a inevitável apreciação das cláusulas
contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos
vedados em recurso especial, consoante o teor das Súmulas 5 e 7/STJ,
não sendo o caso de revaloração.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** fac3d0d49b7ff7846913389b2f3295af007333e7aa011fbcaa211caed199704a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fac3d0d49b7ff7846913389b2f3295af007333e7aa011fbcaa211caed199704a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

