{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74967,"origem":"stj","sha256_origem":"72d9aac0fcf61dac6f9a0ad9841ff594a73baef3f91efec6b74d94a0f95e7a8a","registro_original":{"id_fonte":"000889121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644373","numero_registro":"202401626060","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE ATO\nILÍCITO. CONCLUSÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.\nREEXAME INVIÁVEL. SUMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO.\nMULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem baseou-se na\ninterpretação de fatos e provas para concluir não haver ato ilícito\nno remanejamento do voo, diante da necessidade de reestruturação da\nmalha aérea da companhia, com aviso prévio de 50 (cinquenta) dias,\noportunizando aos consumidores a remarcação do voo, com prazo\nsuficiente para, caso desejassem, buscar alternativas para realizar\na viagem programada ou obter o reembolso integral do valor pago\npelas passagens aéreas. Desse modo, para rever a conclusão adotada\nno acórdão recorrido, a fim de perquirir sobre a ocorrência ou não\nde ato ilícito indenizável em confronto com as provas dos autos,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra\nóbice na Súmula 7/STJ.\n2. Não é caso de revaloração da prova. Revalorar o fato é atribuir o\ndevido valor jurídico a fato incontroverso, que tenha sido\nsuficientemente reconhecido pelas instâncias ordinárias.\n3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3eb0c516f9fdf7c7b90cff6f64b6bfd2318093de0ae33c8981d09c7b9d872375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
