{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74968,"origem":"stj","sha256_origem":"a2d32dd65b6c7145830a7cd01b521a40a09d9860660bba6c5c7a5915fe70fe22","registro_original":{"id_fonte":"000889122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697927","numero_registro":"202402612370","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANO MORAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE INTERNAÇÃO DA\nAUTORA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. 3.\nFIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA\nRAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. A Corte local consignou que \"o prazo de carência contratual não\npode frustrar o direito do beneficiado ao atendimento emergencial\"\n(e-STJ, fl. 510).\n2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, \"configura\nabusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em\ncasos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo\ninjusta a recusa da operadora\" (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n23/9/2024, DJe de 25/9/2024).\n3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à\nresponsabilidade solidária do plano de saúde, em razão da recusa de\ninternação emergencial da autora, exige necessariamente novo exame\ndo acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada\nem recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular\nn. 7 deste Tribunal Superior.\n4. O valor estabelecido a título de danos morais não pode ser\nconsiderado exorbitante (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais),\nporquanto não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, margem\naceita pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\ncomo razoável em casos análogos, relativos à reparação dos danos\nmorais decorrentes de morte do recém-nascido.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a95e5ef70d80979a50e7e7fcac5a16364dbd186e2edc9b2e5e43e9578a34d01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
