# Registro público: STJ — 2697927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2d32dd65b6c7145830a7cd01b521a40a09d9860660bba6c5c7a5915fe70fe22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE INTERNAÇÃO DA
AUTORA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. 3.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local consignou que "o prazo de carência contratual não
pode frustrar o direito do beneficiado ao atendimento emergencial"
(e-STJ, fl. 510).
2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "configura
abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em
casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo
injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
responsabilidade solidária do plano de saúde, em razão da recusa de
internação emergencial da autora, exige necessariamente novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
n. 7 deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor estabelecido a título de danos morais não pode ser
considerado exorbitante (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais),
porquanto não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, margem
aceita pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
como razoável em casos análogos, relativos à reparação dos danos
morais decorrentes de morte do recém-nascido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE INTERNAÇÃO DA
AUTORA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. 3.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A Corte local consignou que "o prazo de carência contratual não
pode frustrar o direito do beneficiado ao atendimento emergencial"
(e-STJ, fl. 510).
2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "configura
abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em
casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo
injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
responsabilidade solidária do plano de saúde, em razão da recusa de
internação emergencial da autora, exige necessariamente novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
n. 7 deste Tribunal Superior.
4. O valor estabelecido a título de danos morais não pode ser
considerado exorbitante (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais),
porquanto não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, margem
aceita pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
como razoável em casos análogos, relativos à reparação dos danos
morais decorrentes de morte do recém-nascido.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a2d32dd65b6c7145830a7cd01b521a40a09d9860660bba6c5c7a5915fe70fe22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

