{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74970,"origem":"stj","sha256_origem":"c39ed2be3ba635ec3ba044b2517d345466e66083947368fbf48ae4dc4d575773","registro_original":{"id_fonte":"000889193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2453160","numero_registro":"202303272409","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nRATEIO DE HONORÁRIOS. ACORDO VERBAL. NÃO COMPROVADO. REVISÃO DAS\nCONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS RECURSAIS, QUE JÁ HAVIAM SIDO AUMENTADOS PELA DECISÃO\nAGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da\nausência de comprovação do acordo verbal que lhe daria direito ao\nrateio dos honorários advocatícios na forma como pleiteada -\ndemandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos\nautos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n1.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do\nrecurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo\nconstitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas\napresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a\nsituação fática de cada caso.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova\nmajoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de\nagravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão\nagravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso\nnão inaugura nova instância.\n3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f0e600bf21af60d354edc2e78a224762d112d92d5d99e8906dc0f61a6f55060a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
