{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74971,"origem":"stj","sha256_origem":"720d76708d21aff127afc745d80036a6ebb6f418c6e7ddfd71a5ad05fc11c25f","registro_original":{"id_fonte":"000889194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560352","numero_registro":"202400302462","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE\nLOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPRORCA.\nAFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a\nsucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários\nadvocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das\npartes.\n2. O acórdão recorrido constatou que, neste caso, a sucumbência está\nrelacionada ao resultado final do único pedido da demanda sobre o\nqual havia controvérsia, bem como que ambos os lados sucumbiram\nparcialmente em suas reivindicações, justificando a divisão\nigualitária das despesas processuais.\n3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior\nTribunal de Justiça, \"avaliar em que monta os litigantes sagraram-se\nvencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a\ndistribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser\nadotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de\nmatéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ\" (AgInt no AREsp n.\n2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).\n4.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ea119ed136c4f95f05d15cf3003e86c39405934255be1ce3e4049716bfb4fbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
