{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74972,"origem":"stj","sha256_origem":"e011a463434e368526a40b7417bcbb7cd666f4308acec4cb65aa65a5a7b2577b","registro_original":{"id_fonte":"000889195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553172","numero_registro":"202400203237","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  MULTA DIÁRIA.\nREDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS ANALISADOS EM MOMENTO DIVERSO PELO\nTRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a\nalteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou\nexcessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade.\n2. Dessa forma, \"a verificação da existência de exorbitância da\nmulta cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode\nser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da\npenalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o\nvalor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante\"\n(REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJe de 24/6/2022).\n3. A Corte local destacou que os critérios de aplicação da multa\nforam analisados no momento adequado, reconhecendo a razoabilidade\nda quantia fixada a título de multa cominatória. Para reverter essa\nconclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos\nautos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da\nvia eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre\nambas as alíneas do permissivo constitucional.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b8f3582a257a7d5afbdb278d3fedcf61ee36cf09b2c2221fe17eda276ad702f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
