# Registro público: STJ — 2553172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e011a463434e368526a40b7417bcbb7cd666f4308acec4cb65aa65a5a7b2577b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS ANALISADOS EM MOMENTO DIVERSO PELO
TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a
alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou
excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da
multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode
ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da
penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o
valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante"
(REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 24/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local destacou que os critérios de aplicação da multa
foram analisados no momento adequado, reconhecendo a razoabilidade
da quantia fixada a título de multa cominatória. Para reverter essa
conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos
autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da
via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS ANALISADOS EM MOMENTO DIVERSO PELO
TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a
alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou
excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
2. Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da
multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode
ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da
penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o
valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante"
(REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 24/6/2022).
3. A Corte local destacou que os critérios de aplicação da multa
foram analisados no momento adequado, reconhecendo a razoabilidade
da quantia fixada a título de multa cominatória. Para reverter essa
conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos
autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da
via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e011a463434e368526a40b7417bcbb7cd666f4308acec4cb65aa65a5a7b2577b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

